O que é whistleblowing?

Whistleblowing é o ato de denunciar atividades ilegais, anti-éticas ou impróprias em uma organização por parte de um funcionário, qualquer colaborador / membro da organização (mesmo estagiários)  e, se implementado para o exterior, teremos também clientes, fornecedores e outras pessoas que possam ter tido contacto profissional com processos, serviços e/ou produtos da organização. Essas denúncias são geralmente feitas com o objetivo de proteger o interesse público e a integridade da organização.

O que é um canal de denúncia?

É um meio de comunicação seguro de denúncias, que possibilita o anonimato.

Baseia-se num sistema de gestão de denúncias desenhado para garantir confidencialidade ao longo de todo o processo.

A identidade do denunciante só será divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

O Canal de Denúncia assume um carácter, essencialmente, preventivo.

É um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá à entidade, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor, tratando-se de uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.

O que pode ser alvo de denúncia?

De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

i) Contratação pública;

II) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;

iii) Segurança e conformidade dos produtos;

iv) Segurança dos transportes;

v) Proteção do ambiente;

vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;

vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;

viii) Saúde pública;

ix) Defesa do consumidor;

x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

Qualquer ato ou omissão que se enquadre no escopo do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e que constitua um ato de corrupção e infrações conexas.

A denúncia pode abranger infrações já cometidas, que se encontrem em fase de execução ou cujo cometimento se consiga antecipar.

Quem pode denunciar?

Qualquer pessoa que possua informações relativas às infrações identificadas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, conhecimento obtido no âmbito da sua atividade profissional – aqui incluídos candidatos, os trabalhadores do setor privado, social e público, ex-trabalhadores e também os prestadores de serviços, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a supervisão destes), os titulares de participações sociais ou membros de órgãos estatutários, voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados).

Qualquer pessoa que possua informações relativas a atos de corrupção e infrações conexas para os efeitos do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

As denúncias que não estejam comtempladas no âmbito do previsto serão arquivadas.

A apresentação de denúncia tem um modelo próprio?

Para além da existência de um canal próprio para o efeito, disponibilizado ‘on line’, as denúncias poderão ser também apresentadas por escrito e/ou verbalmente, neste último caso poderão ser realizadas em reunião presencial se requerida pelo denunciante (cuidado nestes 2 últimos casos como se consegue garantir a restrição de acessos à informação, proteção da identidade do denunciante e mesmo anonimato sempre que pretendido).

O que deve conter a minha denúncia?

Para ser tratada de modo eficaz, a denúncia deverá ser apresentada mencionando obrigatoriamente:

O serviço em que ocorreu a infração.

A descrição da infração, com o maior detalhe possível, incluindo os locais.

A data ou período em que ocorreram os factos.

A forma como tomou conhecimento dos factos.

As provas que fundamentem a denúncia.

E, caso aplicável a Identificação dos suspeitos ou todos os dados considerados relevantes para a identificação dos autores, e possíveis testemunhas.

Quais os deveres dos denunciantes?

A utilização do Canal de Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito. É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.

Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal.

O denunciante está protegido?

O denunciante beneficia de condições especiais de proteção, as quais, entre outras, visam evitar ações de retaliação (diretas ou indiretas).

Para que o denunciante beneficie da proteção conferida legalmente, é necessário que a denúncia seja realizada de boa fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.

No caso de não estarem reunidos esses requisitos e se o denunciante for trabalhador em qualquer organismo, aplicar-se-ão as regras gerais do Direito Laboral e da Lei de Trabalho em funções públicas ou privadas (consoante seja o caso da entidade e do denunciante) relacionadas com estas matérias.

Quais são as leis que protegem os denunciantes?

Muitos países têm leis de proteção ao denunciante para garantir que aqueles que relatam irregularidades não sofram retaliações. Nos Estados Unidos, por exemplo, existe a Lei de Proteção ao Denunciante (Whistleblower Protection Act). As leis podem variar de acordo com o país e a jurisdição. Em Portugal a Lei de Denúncias de Irregularidades (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro) transpõe para a ordem jurídica Portuguesa a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.

Em que consiste o direito à não retaliação?

Através da aplicação da Lei nº93/2021, relativamente à proibição de retaliação contra o denunciante, sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção, não permitindo, nomeadamente a inversão do ónus da prova e presumindo que as práticas de determinados atos, nos 2 anos posteriores à denúncia ou divulgação, são motivados pela sua apresentação.

O que é considerado ser uma retaliação?

Considera-se retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais aos denunciantes.

Neste contexto, presume-se como ato de retaliação, nomeadamente:

  • alterações das condições de trabalho;
  • suspensão de contrato de trabalho;
  • avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existam expectativas legítimas de conversão;
  • sanção disciplinar aplicada ao denunciante.

As ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação.

Quais são as medidas de apoio que o denunciante tem direito?

O denunciante tem direito, nos termos gerais, à proteção jurídica e pode beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

A denúncia de uma infração, efetuada de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20/12, não constitui, por si só, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

O denunciante tem direito ao seguimento da denúncia, ou seja, será notificado, no prazo de sete dias, quanto à receção da denúncia; ser-lhe-ão comunicadas, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.

Pode requerer, a qualquer momento (uma vez decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da denúncia), que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia.

O denunciante tem ainda direito de adicionar novos elementos à denúncia que efetuou, utilizando para tal o mesmo meio da denúncia inicial.

Como se garante o anonimato?

Na apresentação da denúncia através do canal próprio disponível para esse efeito, no preenchimento do formulário, o denunciante deve responder que deseja manter o anonimato, assinalando a sua escolha.

O sistema tem de garantir esta condição, não existindo a possibilidade de, individualmente ou por qualquer unidade orgânica, identificar quem realizou a denúncia.

Reforça-se, que o anonimato terá de permitir, em qualquer momento, que a entidade possa notificar, sempre que seja necessário solicitar, ao denunciante, esclarecimentos adicionais quanto aos factos relatados. Uma eventual apresentação de denúncia por correio eletrónico ou em reunião presencial poderá garantir (dependendo dos processos implementados pela organização e acessos à informação definidos e praticados) a confidencialidade da identidade do denunciante, mas não o seu anonimato.

A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.

Como é assegurada a confidencialidade da denúncia e o tratamento dos dados pessoais?

O Canal de Denúncias terá de ser gerido por pessoal treinado para receber, processar e acompanhar as denúncias, garantindo a sua independência, imparcialidade, confidencialidade, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício destas funções.

A confidencialidade da identidade do denunciante tem de ser sempre garantida, exceto em situações de cumprimento de uma obrigação legal ou ordem judicial.

O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário de denúncia terá de cumprir o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Política de Privacidade da legislação portuguesa.

A identidade do denunciante só pode ser revelada em virtude de obrigação legal ou decisão judicial, precedida de comunicação ao denunciante com indicação dos motivos da revelação.

A denúncia pode ser pública?

A divulgação pública só pode ocorrer quando o denunciante tenha motivos para crer que:

  • a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
  • a infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso;
  • exista um risco de retaliação, inclusivamente, no caso de denúncia externa;
  • não tenham sido adotadas medidas adequadas, nos prazos legais previstos, na sequência de uma denúncia interna e/ou externa.

A pessoa singular que não cumpra esses requisitos legais e dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista, não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

Quais os procedimentos instituídos para o tratamento de denúncias internas?

Na sequência de denúncia interna, a entidade deverá proceder da seguinte forma:

  1. Notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia; com a notificação a denunciante é igualmente informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º
  2. Desenvolve as atividades adequadas à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
  3. No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

Quais os prazos legais previstos para o tratamento das denúncias?

7 dias para notificação ao denunciante da receção da denúncia, ou da identificação dos requisitos para apresentação de denúncia externa (se aplicável);

15 dias após a respetiva conclusão – no caso de o denunciante ter requerido (o que pode fazer a qualquer momento), a comunicação do resultado da análise efetuada.

Na sequência de denúncia interna, a entidade deverá proceder da seguinte forma:

  1. Notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia; com a notificação a denunciante é igualmente informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º
  2. Desenvolve as atividades adequadas à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
  3. No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

Quais os cuidados que as entidades deverão ter com o registo da denúncia e o tratamento dos dados pessoais?

A confidencialidade da denúncia, incluindo a proteção da identidade do denunciante e denunciado, são elementos essenciais para o cumprimento das regras dos canais de ética, sendo que o seu incumprimento poderá levar cumulativamente à aplicação de coimas conforme previstas no regulamento comunitário em matéria de RGPD.

O acesso a toda informação relativa a denúncias apresentadas pelas diversas vias, deverá ser gerido apenas pela equipa de Responsáveis pelo Tratamento de Denúncias, nomeados pela entidade em causa, que tem a responsabilidade de elaborar os processos de denúncia e tutela do denunciante.

Quando é registada uma denúncia no canal próprio, disponível ‘on-line’, o denunciante recebe, automaticamente, uma mensagem de confirmação do respetivo registo. Sempre que houver uma alteração do estado da denúncia em consequência de alteração no respetivo processo de tratamento, o denunciante receberá notificações automáticas, atentos os prazos legais definidos.

O que constitui uma denúncia válida?

Uma denúncia válida normalmente envolve informações verídicas e substanciais sobre atividades ilegais, anti-éticas ou impróprias dentro da organização. A denúncia deve ser feita de boa-fé e não com motivos maliciosos.

Quais são os benefícios de fazer uma denúncia?

Fazer uma denúncia pode ajudar a evitar atividades ilegais ou anti-éticas, proteger o interesse público, melhorar a transparência e a integridade das organizações e, em alguns casos, recompensar o denunciante com proteção legal ou financeira.

Lembre-se de que as leis e políticas relacionadas ao whistleblowing podem variar significativamente de acordo com o país e a jurisdição, portanto, é aconselhável procurar orientação específica quando estiver considerando fazer uma denúncia.

Quais são os procedimentos típicos para fazer uma denúncia?

Os procedimentos podem variar, mas geralmente envolvem o seguinte:

  • Identificar um canal de denúncia, seja interno (por acesso da empresa) ou externo (como uma agência reguladora).
  • Reunir evidências sólidas.
  • Fazer a denúncia por meio do canal apropriado.
  • Proteger a sua identidade, se assim for desejado, optando por denúncia anónima.
  • Cooperar com qualquer investigação subsequente.

Quais são as possíveis consequências para a organização denunciada?

Dependendo das irregularidades denunciadas e das investigações subsequentes, a organização denunciada pode enfrentar sanções legais, multas, perda de reputação e outras consequências. As ações específicas dependerão das leis locais e das circunstâncias do caso.

Como as retaliações contra denunciantes são evitadas?

Leis de proteção ao denunciante são projetadas para evitar retaliações. Além disso, muitas organizações têm políticas internas para proibir retaliações e fornecer canais de comunicação seguros para denunciantes (consultar e ler este nosso artigo: Lei de denúncias de irregularidades: Proteger e capacitar os colaboradores).

O que são atos de corrupção e infrações conexas?

Para os efeitos do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende -se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto -Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

O que é uma denúncia anónima?

Uma denúncia anónima é um relato de uma irregularidade, crime ou comportamento indevido feito por um indivíduo que opta por não revelar a sua identidade.

Como faço uma denúncia anónima?

Para conseguir obter o anonimato pretendido, deverá escolher fazer a sua denúncia anónima, através de meios que o consigam garantir, como aplicação seguras específicas de gestão de canais de denúncias que aumentam o nível de segurança dos processos e gestão de acessos devidos bastante restritivos (de quem acede ou poderá aceder ao conteúdo dos relatos). Isto porque através de linhas telefónicas, formulários online nem sempre se podem atestar como seguros, ou até mesmo por correio (outros cuidados se aplicam a este meio). É importante seguir as instruções fornecidas pela entidade recetora da denúncia para garantir a segurança e anonimato e, se se sentir confortável com as plataformas e processos em uso, avance.

Por que alguém faria uma denúncia anónima?

As pessoas podem optar por fazer denúncias anónimas por medo de retaliação, preocupação com sua segurança pessoal ou profissional, ou para evitar qualquer tipo de repercussão negativa em sua vida.

A minha denúncia será tratada de forma séria se for anónima?

Sim, as denúncias anónimas devem ser tratadas com a mesma seriedade que as denúncias identificadas. Organizações e autoridades geralmente têm protocolos específicos para lidar com denúncias anónimas e garantir uma investigação justa e imparcial.

Existe algum risco em fazer uma denúncia anónima?

Embora a denúncia anónima seja projetada para proteger a identidade do denunciante, ainda pode haver alguns riscos envolvidos, como a possibilidade de que a identidade seja descoberta durante a investigação. No entanto, as organizações devem implementar medidas para minimizar esses riscos e proteger a privacidade do denunciante. Mantenha-se bem atento em cada passo do processo.

Posso denunciar qualquer tipo de irregularidade de forma anónima?

Sim, geralmente é possível fazer denúncias anónimas sobre uma ampla gama de irregularidades, desde fraudes e corrupção até comportamentos antiéticos ou ilegais. No entanto, é importante verificar as políticas específicas da organização ou autoridade recetora da denúncia para garantir que a denúncia seja adequada e será tratada adequadamente.

Como posso ter certeza de que minha identidade permanecerá anónima?

As organizações devem implementar medidas de segurança, como criptografia de dados, acesso restrito à informação e políticas claras de proteção de denunciantes, para garantir que a identidade do denunciante permaneça anónima durante todo o processo de investigação.

Posso fazer follow-up da minha denúncia anónima?

Em muitos casos, as organizações oferecem a possibilidade de fazer follow-up de denúncias anónimas para obter atualizações sobre o progresso da investigação. No entanto, é importante seguir as orientações fornecidas pela entidade recetora da denúncia para garantir que o follow-up seja feito de forma segura e não comprometa o anonimato do denunciante.

Existem consequências legais para denúncias anónimas falsas?

Sim, fazer denúncias anónimas falsas pode ter sérias consequências legais, incluindo processos por difamação, perda de credibilidade e até mesmo sanções criminais, dependendo da gravidade da denúncia e das leis locais.

O que devo fazer se suspeitar de uma irregularidade, mas tiver medo de fazer uma denúncia anónima?

Se tiver preocupações sobre fazer uma denúncia anónima, é importante procurar apoio e orientação adequados. Isso pode incluir falar com um advogado, entrar em contato com organizações de proteção aos denunciantes ou procurar canais seguros de denúncia que garantam a proteção da sua identidade.

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