Canal de denúncias iBlow

Denúncias apresentadas através de canais de denúncia internos ou externos, ou divulgadas publicamente? O que o RGPDI prevê

Sabia que… O novo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações prevê que as denúncias sejam apresentadas através de canais de denúncia internos ou externos, ou divulgadas publicamente?

A criação de canais de denúncia internos é obrigatória para as entidades do setor privado e do setor público que empreguem 50 ou mais trabalhadores e ainda, independentemente do número de trabalhadores, para as pessoas coletivas que desenvolvam a sua atividade nos domínios dos serviços, produtos e mercados financeiros, da prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento de terrorismo. Ficam excluídas desta obrigação as autarquias locais que, apesar de empregarem 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10.000 habitantes.

O estabelecimento de canais internos terá de garantir a apresentação e o seguimento seguro das denúncias, para garantir a exaustividade, integridade e conservação das mesmas, assegurar a confidencialidade da identidade ou o anonimato do denunciante e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia e impedir o acesso a pessoas não autorizadas.

Caso existam canais de denúncia internos disponíveis, deverá o denunciante optar pelos mesmos para efetuar a denúncia. A par disto, o mesmo poderá recorrer a canais externos junto das autoridades competentes como meio suplementar, quando se verifique umas das seguintes condições:

  • Não exista canal de denúncia interno;
  • O canal de denúncias interno admita apenas a apresentação de denúncias pelos trabalhadores, não o sendo o denunciante;
  • Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
  • Embora o denunciante tenha inicialmente apresentado denúncia internamente, não sejam comunicadas, nos termos legalmente previstos, as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia; ou
  • A infração denunciada constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000 €.

Fica assim limitada a possibilidade de os denunciantes fazerem as suas denúncias diretamente às autoridades através dos canais externos.

 

Equipa DLA Piper Portugal

Dr. Daniel ReisDr.ª Marta Albuquerque CoelhoDrª Mariana Martins Fernandes

Dr. Daniel Reis

Dr.ª Marta Albuquerque Coelho

Drª Mariana Martins Fernandes

 

 

Publicado a: 06/12/2022

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